O Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluizio Bezerra Filho, deferiu pedido de medida liminar na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, determinando ao Comandante-Geral da Polícia Militar convocar 310 (trezentos e dez) candidatos aprovados no concurso público para o Curso de Formação de Soldados – Ano 2008. Na petição inicial, o Ministério Público alegou o clima de insegurança generalizado, apontando pesquisas que indicam ser João Pessoa, a 4ª Capital mais violenta do país, a necessidade de reforçar o policiamento e a existência de candidatos aprovados no concurso, mas com protelação para as suas nomeações.
Na sua decisão o juiz Aluizio Bezerra ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas prevista em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito”. Precedentes: RMS 310.110/CE, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 05/04/2010; RMS 26.507/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 20/10/2008; RMS 22.597/MG, 6ª Turma, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe 25/08/2008.
Afirmou ainda que, não há vedação expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal para a nomeação desses candidatos aprovados, visto que o Inciso IV, do § 1º do art. 19 desta norma “exclui do seu limite de gasto com pessoal às despesas decorrentes de decisão judicial”.
E com relação à Lei Eleitoral; disse também não há vedação, mas sim previsão legal para provimento dos cargos oriundos de concurso público; a letra “c” do Inciso V, do art. 73, ampara a pretensão deduzida na inicial.
Um documento relevante para fundar a manifestação judicial, foi o expediente GCG/0376/2010-CG, da lavra do Comandante-Geral da Polícia Militar (fls. 14), datado de 09 de junho de 2010, endereçado ao Secretário de Administração, informa da existência de 310 (trezentas e dez) vagas, expõe a necessidade e a deficiência do efetivo militar, para ao final, pedir autorização para “convocação, de imediato, dos suplentes do concurso para Curso de Formação de Soldados/2007, para a realização do curso”. Como se vê, é o próprio Comandante da Corporação quem atesta a carência, a insuficiência e a necessidade de convocação de imediato dos candidatos aprovados, arrematou o Juiz Aluizio Bezerra.
Na decisão, foi fixada multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por atraso no cumprimento desta decisão, nos termos do art. 461, § 4º, do referido Código, atribuindo-lhe responsabilidade pessoal, administrativa, criminal e civil, em caso de retardamento do cumprimento desta decisão judicial, sem prejuízo de representação perante o Órgão competente para fins de apuração da conduta típica descrita pelo art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), visto que é dever de todo agente público velar pela legalidade, bem ainda, de encaminhamento de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça para o fim de apuração dos crimes, em tese, de prevaricação e desobediência judicial.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado tem 10(dez) dias para informar a este Juízo da comprovação de providências efetivas e implementação da presente medida, sob pena de encaminhamento da representação acima mencionada ao Órgão Ministerial.
PBHoje
Na sua decisão o juiz Aluizio Bezerra ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas prevista em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito”. Precedentes: RMS 310.110/CE, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 05/04/2010; RMS 26.507/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 20/10/2008; RMS 22.597/MG, 6ª Turma, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe 25/08/2008.
Afirmou ainda que, não há vedação expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal para a nomeação desses candidatos aprovados, visto que o Inciso IV, do § 1º do art. 19 desta norma “exclui do seu limite de gasto com pessoal às despesas decorrentes de decisão judicial”.
E com relação à Lei Eleitoral; disse também não há vedação, mas sim previsão legal para provimento dos cargos oriundos de concurso público; a letra “c” do Inciso V, do art. 73, ampara a pretensão deduzida na inicial.
Um documento relevante para fundar a manifestação judicial, foi o expediente GCG/0376/2010-CG, da lavra do Comandante-Geral da Polícia Militar (fls. 14), datado de 09 de junho de 2010, endereçado ao Secretário de Administração, informa da existência de 310 (trezentas e dez) vagas, expõe a necessidade e a deficiência do efetivo militar, para ao final, pedir autorização para “convocação, de imediato, dos suplentes do concurso para Curso de Formação de Soldados/2007, para a realização do curso”. Como se vê, é o próprio Comandante da Corporação quem atesta a carência, a insuficiência e a necessidade de convocação de imediato dos candidatos aprovados, arrematou o Juiz Aluizio Bezerra.
Na decisão, foi fixada multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por atraso no cumprimento desta decisão, nos termos do art. 461, § 4º, do referido Código, atribuindo-lhe responsabilidade pessoal, administrativa, criminal e civil, em caso de retardamento do cumprimento desta decisão judicial, sem prejuízo de representação perante o Órgão competente para fins de apuração da conduta típica descrita pelo art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), visto que é dever de todo agente público velar pela legalidade, bem ainda, de encaminhamento de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça para o fim de apuração dos crimes, em tese, de prevaricação e desobediência judicial.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado tem 10(dez) dias para informar a este Juízo da comprovação de providências efetivas e implementação da presente medida, sob pena de encaminhamento da representação acima mencionada ao Órgão Ministerial.
PBHoje
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