quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Juiz confirma que Coligação Paraíba Unida II descumpre decisão judicial e determina que Luiz Couto entregue Guia sem Maranhão direto à TV Tambaú

Flagrante de descumprimento da decisão judicial. Foi assim que o juiz da propaganda eleitoral, Eduardo José Carvalho Soares, classificou a atitude da Coligação Paraíba Unida II de veicular Guia Eleitoral do deputado federal Luiz Couto (PT) com a imagem do governador José Maranhão (PMDB), mesmo após decisão judicial anterior ter proibido adulterações no programa do petista.

Por causa disso, ele acatou representação protocolado pelo advogado Edward Abrantes e reiterou a decisão anterior, autorizando o Padre Luiz Couto a entregar seu programa diretamente à TV Tambaú, responsável pela transmissão do Guia. Caso a Tevê descumpra, aí vai dar problema para direção da Tambaú.

Ou seja, mesmo se quiser, a Coligação Paraíba Unida II não vai mais colocar Maranhão no Padre.

VEJA PARTE FINAL DA DECISÃO DO JUIZ:

Em razão disso, assim determino:
Que seja reiterado o mandado judicial para cumprimento da decisão liminar já proferida nestes autos, oficiando-se às emissoras de TV responsáveis pela transmissão do guia eleitoral, para que assegurem e informem à Justiça Eleitoral, por ofício, a cada nova transmissão do Guia Eleitoral da Coligação Paraíba Unida II, até o término do Guia Eleitoral Gratuito na Televisão, o fiel cumprimento desta decisão, devendo a Secretaria Judiciária juntar todos os ofícios nestes autos, com o objetivo de permitir o cálculo de eventual multa;
Encaminhar cópia integral destes autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para fins de apuração e eventual denúncia pela prática de crime eleitoral tipificado nos arts. 332 (impedir o exercício de propaganda) e 347 (recusar obediência a ordem da Justiça Eleitoral) do Código Eleitoral Brasileiro, de responsabilidade do Representante da Coligação Paraíba Unida II;
Autorizar o candidato Representante Luiz Couto a entregar sua própria mídia diretamente à empresa geradora do Guia Eleitoral (TV Tambaú), cientificando esta última também através de mandado judicial;
Indefiro o requerimento para retransmissão dos programas do representante editados em desconformidade com a decisão liminar proferida nestes autos, por falta de amparo legal.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se, com urgência.

João Pessoa, 07 DE SETEMBRO DE 2010.

Dr. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral"

Assessoria

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