quinta-feira, 24 de março de 2011

A LEI “FICHA LIMPA” E JUSTIÇA ELEITORAL

Inicio dizendo que sou totalmente a favor da Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa), mas acima de tudo sou um defensor intransigente da nossa Carta Magna. O que temos visto ùltimamente, no âmbito de nossa Justiça Eleitoral, sob a bandeira da moralidade, é uma ânsia por “fazer justiça” a qualquer a custo, que termina por alcançar e prejudicar situações já consolidadas e tecnicamente fora do alcance dessa nova lei.

O Brasil é um dos poucos países que tem uma justiça exclusivamente Eleitoral e pagamos muito caro por isso, portanto, não se justifica que em pleno processo eleitoral se tenha pendências de relevância tal, que impliquem no resultado final do pleito, inclusive com alteração na proclamação dos eleitos.

A Justiça Eleitoral brasileira, precisa urgentemente de uma reforma que a modernize e lhes dê agilidade, bem como toda legislação eleitoral precisa ser revista, de modo que os pleitos aconteçam sem sobressaltos, resultem na expressão da vontade popular e não fique a depender do voto de um Ministro com poder para anular milhões de votos. A democracia se alimenta da manifestação popular e quando esta é frustrada poderá provocar situações indesejáveis.

O caso do Senador Cássio, eleito pela Paraíba com mais de um milhão de votos, é emblemático, mostra de forma contundente, como a morosidade e até dubiedade dos nossos Tribunais são prejudiciais a democracia.

Como sabemos a LC 135/2010 foi elaborada, votada, aprovada, sancionada e aplicada, no período vedado pela Constituição Federal, visto que inequivocamente, altera o processo eleitoral, portanto sujeita a anualidade, assim foi entendido por cinco dos dez ministros do STF. Mas na ânsia de “fazer justiça” a outra metade da Suprema Corte e a Justiça Eleitoral, ao invés de buscar a correta interpretação, procura amoldar a nova a lei às suas vontades, “rasgando,” visivelmente, para qualquer um com a mínima noção de direito, a nossa Carta Magna e com isso desconsiderando o bem mais sagrado de uma democracia que é o voto livre e soberano do cidadão.

Não sou advogado e nem tenho procuração para defender Cássio, mas, como cidadão comum recorro ao meu direito constitucional, de manifestar minha opinião e defender o meu voto. No meu humilde entender, entender este, compartilhado com ilustres juristas e eminentes Ministros, ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo delito ou infração, como também a lei não pode retroagir para prejudicar.

Como todos nós sabemos, Cássio foi denunciado por seus opositores por supostas irregularidades durante o processo eleitoral das eleições de 2006, e julgado pelo TER-PB e TSE, foi condenado à perda do mandato e inelegibilidade por três anos. Foi tirado do cargo, cumpriu a inelegibilidade. Agora no pleito de 2010, livre da inelegibilidade, foi candidato a Senador, tendo sido eleito com 1.004.183 votos, a maior votação alcançada por um candidato a senador na história do nosso Estado.

Ocorre que em ações movidas por uma coligação adversária e pelo MPE, o TER-PB entendeu de aplicar a nova lei a um caso ocorrido antes de sua existência, sob o pretexto de que inelegibilidade “não é pena” e que, portanto as alterações da lei 135/2010 podem incidir nos casos anteriores a mesma, sem ferir a Constituição.

Ora, como inelegibilidade não é pena se resulta de um julgamento e tem prazo pra acabar? A inelegibilidade não é pena quando ela é inata, ou seja, por uma condição passageira, a exemplo de parentes até terceiro grau de chefes de poder executivo, pela não quitação eleitoral ou militar, aí sim, não é pena, é condição, mas em função de um processo julgado e cujo prazo é estipulado, não se pode dar outro significado que não seja pena, pode-se até sinonimizar e chamar de sanção ou condição, mas continua sendo pena.

O caso de Cássio foi considerado procedente, julgado e aplicado as sanções da lei vigente. Ocorrendo o “trânsito em julgado”, convertendo-se em “ato jurídico perfeito”, adquirindo à qualidade de “coisa julgada” tornando-se imutável e indiscutível a sentença resultante.

A insistência dos tribunais em querer adequarem as leis aos seus conceitos e propósitos, muitas vezes desvirtuando a intenção do legislador, nos faz pensar que ao invés de aplicar as leis, os tribunais querem legislar.

Como cidadão brasileiro, acreditando que vivemos num Estado Democrático de Direito, deposito minhas esperanças no Supremo Tribunal Federal, guardião maior da nossa Constituição, para fazer valer o que preceitua a “Carta Magna” brasileira, restituindo aos mais de um milhão de paraibanos a validade de seus votos sufragados livre e soberanamente para a condução de Cássio Cunha Lima ao Senado da República, como representante do Estado da Paraíba. VIVA A DEMOCRACIA!

José Canuto

Colaborador do blog Desperta Caaporã

*Escrito em novembro de 2010 na expectativa do julgamento caso Cássio.

5 comentários:

  1. Muito bom o artigo do Canuto, não é advogado, como próprio diz, mas domina bem o assunto, fala com desenvoltura e conhecimento de causa.

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  2. Por um triz o STF não rasgou a Constituição, mas valeu, ganha a Paraíba com Cássio Senador, ganha a democracia com a preservação do Estado de Direito.

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  3. A vitória de Cássio é a vitória de mais de 1 milhão de Paraibanos. Vamos a luta Senador, você é Fôrça em Brasília.

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  4. O QUE É INCONCEBÍVEL QUE SUPREMO TOME UMA DECISÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA LEI E OS PRECESSOS AINDA FIQUEM DEPENDENDO DOS MINISTROS RELOTORES QUE SABE-SE LÁ QUANDO VÃO LIBERAR. UM AMIGO MEU QUE ENTENDE DE DIREITO ACHA QUE SE O MMINSITRO QUIZER SEGURA UM PROCESSO DESSE UM ANO OU MAIS. E AÍ COMO FICA O DONO MANDATO QUE ESTÁ ACUPADO PELO PERDEDOR.

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  5. João Vieira - Sousa-PB26 de março de 2011 às 19:47

    Legal, uma belo artigo. Concordo com autor quanto ao princípio da irretroativiade, mas queria ter visto essa Lei alcançar Jader Barbalho, Maluf, Garotinho e outros tantos envolvido com a corrupção mesmo (desvio de verbas, enriquecimento ilícito..). Mas decisão da Justiça nã se discute, cumpre-se.

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