A Justiça do Trabalho determinou a quebra do sigilo bancário do Sindicato dos Radialistas da Paraíba. A decisão foi tomada pela juíza da 7ª Vara do Trabalho, Joliete Melo Rodrigues Honorato, em despacho na ação de anulação das últimas eleições da entidade.
A medida visa verificar a possível fraude cometida pelo presidente do Sindicato, burlando a Comissão Eleitoral, com a lista de 668 sócios inadimplentes, que supostamente teriam a situação regularizada, mas sem apresentar os devidos comprovantes de recolhimento bancário.
Um agravante é que desses sócios em situação irregular, onze fazem parte da chapa 1, liderada por Moisés Marques, que concorreu ao pleito em junho do ano passado. Veja o despacho da juíza:
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Processo 539.2010.001.13.00-4
FRANCISCO DE ASSIS MANGUEIRA CARNEIRO
Autor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIOFIFUSAO
E TELEVISAO DO ESTADO DA PARAIBA
Réu
D E S P A C H O
1- O autor, em sede de razões finais, insiste para que seja expedido ofício aos Bancos onde o réu mantém conta, para que seja possível se certificar se houve ou não o recolhimento das anuidades alegadas na contestação.
2- O pedido foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de já existirem provas suficientes para o julgamento da demanda, conforme expressado na ata de tramitação sequencial 78.
3- No entanto, visando dirimir qualquer dúvida ainda existente nos autos e para que não alegue cerceamento do direito de defesa, revejo a decisão anteriormente tomada, para deferir o pedido do autor, devendo o réu, em cinco dias, informar em qual Banco mantém conta para fins de cumprimento da diligência. No ofício a ser expedido, deverá ser solicitada a movimentação bancária do réu no período de 01.01.2010 a 30.06.2010.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2010
Joliete Melo Rodrigues Honorato
Juíza do Trabalho
Paraíba1
A medida visa verificar a possível fraude cometida pelo presidente do Sindicato, burlando a Comissão Eleitoral, com a lista de 668 sócios inadimplentes, que supostamente teriam a situação regularizada, mas sem apresentar os devidos comprovantes de recolhimento bancário.
Um agravante é que desses sócios em situação irregular, onze fazem parte da chapa 1, liderada por Moisés Marques, que concorreu ao pleito em junho do ano passado. Veja o despacho da juíza:
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Processo 539.2010.001.13.00-4
FRANCISCO DE ASSIS MANGUEIRA CARNEIRO
Autor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIOFIFUSAO
E TELEVISAO DO ESTADO DA PARAIBA
Réu
D E S P A C H O
1- O autor, em sede de razões finais, insiste para que seja expedido ofício aos Bancos onde o réu mantém conta, para que seja possível se certificar se houve ou não o recolhimento das anuidades alegadas na contestação.
2- O pedido foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de já existirem provas suficientes para o julgamento da demanda, conforme expressado na ata de tramitação sequencial 78.
3- No entanto, visando dirimir qualquer dúvida ainda existente nos autos e para que não alegue cerceamento do direito de defesa, revejo a decisão anteriormente tomada, para deferir o pedido do autor, devendo o réu, em cinco dias, informar em qual Banco mantém conta para fins de cumprimento da diligência. No ofício a ser expedido, deverá ser solicitada a movimentação bancária do réu no período de 01.01.2010 a 30.06.2010.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2010
Joliete Melo Rodrigues Honorato
Juíza do Trabalho
Paraíba1
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