terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Pirpirituba: Prefeitura não pode fazer doações por causa de lei eleitoral

O prefeito da cidade de Pirpirituba, Rinaldo Guedes (PSB), procurado por famílias carentes em busca de doações das mais diversas, lamentou não ter como promover algum tipo de ajuda institucional, devido à legislação eleitoral vigente.

“Infelizmente a lei eleitoral não permite que em ano de eleição prefeitos, sejam candidatos à reeleição ou não, possam oferecer ajudas corriqueiras de uma Prefeitura de pequeno porte. Sabemos da necessidade do povo de Pirpirituba, mas todos nós estamos abaixo da lei e precisamos respeitá-la. Eu não posso fazer doações e mais na frente sofrer problemas com a Justiça e até o cidadão pode se prejudicar com isso”, lamentou Rinaldo.

Segundo o gestor os prefeitos de municípios pequenos sofrem com a imposição da lei em época de eleição. “Todos são sabedores que a procura é grande e não podemos fazer nada. A lei vale para os políticos e para os eleitores. Por mais que tenhamos a boa vontade de resolver ficamos de mãos atadas diante do impedimento legal”, justificou.

Sobre o assunto o juiz eleitoral da 10ª zona, Gustavo Pessoa Tavares de Lira, emitiu comunicado alertando pré-candidatos. O mesmo entendimento deve valer para outros municípios.

Comunicado

O Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra, Juiz Eleitoral da 10ª Zona, compreendendo os municípios de Guarabira, Araçagi e Pilõezinhos, no uso de suas atribuições e visando ao esclarecimento dos pré-candidatos e aos eleitores em geral, ESCLARECE QUE:

1-Desde 1º de janeiro de 2012, não é permitida a realização de pesquisas eleitorais sem que antes as mesmas sejam registradas na justiça eleitoral (art. 33, caput e § 1º, da lei 9504/97);

2-Não é permitida a distribuição de bens valores ou benefícios pela administração pública, exceto nos casos de calamidade pública ou estado de emergência (art. 73, § 10º da Lei 9504/97);

3-As entidades vinculadas a pré-candidatos ou por eles mantidas não podem executar programas sociais, ainda que autorizados por lei desde 1º de janeiro deste ano (art. 73, § 11º da lei 9504/97);

4-NÃO SERÃO ADMINITIDAS NAS ELEIÇÕES DESTE ANO CARROCINHAS COM SOM VEICULANDO PROPAGANDAS, MÚSICAS DE CANDIDATOS OU TEMAS A ELES VINCULADOS, NEM SERÁ PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DE CARROS DE SOM OU PAREDÕES PARA A MESMA FINALIDADE, EXCETO AQUELES REGULARIZADOS PERANTE A SUDEMA E DEMAIS ÓRGÃOS ENCARREGADOS DE TAIS AUTORIZAÇÕES”.

Assessoria

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