sábado, 18 de dezembro de 2010

Ministro Celso de Mello vai relatar recurso de Cássio no STF

O ministro Celso de Mello foi designado para relatar o recurso impetrado pelos advogados do ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB) em relação ao indeferimento de seu registro de candidatura para o Senado. Apesar de ter tido a maior votação do Estado, com 1.004.183 votos, Cássio não foi diplomado e nem tem certeza se poderá assumir o cargo porque foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e também pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O processo de Cássio só deve ser julgado em fevereiro do ano que vem, quando os ministros retomam os trabalhos do STF depois do recesso forense.

Ontem, Mello concedeu medida cautelar ao ex-deputado federal Natan Donadon (PMDB/RO) e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que o enquadrou na denominada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) e indeferiu seu registro de candidatura para as eleições de 2010.

Na Ação Cautelar (AC 2763), distribuída ao ministro no dia 15 de dezembro, o ex-parlamentar pediu a validação de seu registro de candidatura e a garantia de sua diplomação para, com isso, voltar a ocupar uma cadeira na Câmara dos Deputados. De acordo com a Lei das Eleições (9.504/2010), o prazo limite para a diplomação dos candidatos eleitos era ontem, 17 de dezembro.

Natan Donadon obteve 43.627 votos, mas como concorreu com o registro de candidatura indeferido em decorrência da aplicação da Lei da Ficha Limpa, seus votos não foram considerados válidos. Inconformado, recorreu ao STF para tentar reaver seu registro e validar os votos recebidos, que lhe garantem a eleição para deputado federal por Rondônia.

Decisão - Em sua decisão, o ministro Celso de Mello reconheceu que o TSE transgrediu o art. 15, III, da Constituição Federal, que estende a garantia fundamental da presunção de inocência ao campo dos direitos políticos (que abrangem o direito de votar e o direito de ser votado). Na avaliação do decano do STF, “o art. 15, III da CF estabelece que a suspensão dos direitos políticos, inclusive do direito de participar do processo eleitoral, somente se verifica, dentre outras hipóteses, em virtude de condenação criminal transitada em julgado, e não, como entendeu o TSE (com apoio na Lei da Ficha Limpa), em decorrência de condenação meramente recorrível”.

ParlamentoPB

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